Jurisprudências Jurídico
Funcionários

Acúmulo de funções

"Se, comprovadamente, o acúmulo de funções ocorre em apenas um dia por semana, o adicional previsto na norma coletiva deve ser pago proporcionalmente, a não ser que exista disposição expressa em sentido contrário." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 00212200203402003 14/01/2003

"Não enseja o direito ao acréscimo a simples substituição de outro empregado nos dias de folga semanal. O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02960402817 07/11/1997

Adicional Noturno- Prorrogação da Jornada

"Prorrogação da jornada noturna. Já se assentou o entendimento de que, quando a jornada abarca toda a extensão do horário noturno (22h às 5h), as horas prestadas após as 5h devem merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas. Não se justifica que o trabalho desempenhado em prorrogação à jornada noturna, realizado em condições de acentuado desgaste físico e mental, seja remunerado de forma idêntica ao diurno". 21/01/1999, TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista)

Condomínio comercial - Notificação de ação trabalhista para empresa - recebida por zelador de condomínio

"Comprovado nos autos que a notificação à parte foi recebida pelo zelador do condomínio onde ela está sediada, não há que se falar em nulidade daquele ato, posto que ele é empregado comum dos condôminos e, como tal, tem poderes para receber as notificações de reclamações trabalhistas, de que trata o parágrafo 1 do artigo 841 da CLT." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02910223722 13/07/1993

Demissão por justa causa

"Provado testemunhalmente que o empregado, zelador de condomínio, vinha permitindo que estranho a esse último estacionasse veículo na garagem do prédio, tal não é elidido pelo testemunho desse mesmo terceiro, que vem a juízo informar que quem abriu a porta foi um subordinado do reclamante, quando este estava em almoço. Ainda mais quando essa testemunha silencia quanto à ocasião em que teria ocorrido o fato por ela narrado." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 12/08/1993 PROCESSO Nº: 02910096208

Folgas trabalhadas após o sétimo dia e reflexos

"As folgas trabalhadas após o sétimo dia devem ser remuneradas mais uma vez para atingir a dobra. Não haverá reflexos das diferenças de folgas, pois não se está deferindo hora extra, mas diferença de pagamento em dobro e as penalidades devem ser interpretadas restritivamente." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02960476349 04/11/1997

Horas-extra - Zelador

"O fato do reclamante residir no local de trabalho não significa que esteja trabalhando vinte e quatro horas por dia." 17/09/1991, TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista).

Horas-extra - Zelador (II)

"Horas Extras. Zelador de Edifício. Não há incompatibilidade entre o exercício das funções de zelador de edifício e o direito à percepção de horas extras." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 15/02/2000.

Horas extras - Zelador (III)

"O fato de estar sempre à disposição do empregador, mesmo estando em sua residência ou em qualquer dependência do prédio, não traz direitos ao obreiro por ser esta a função do zelador. Seria necessário aferir o tempo exato de serviço prestado e não o de disposição para gerar direito a horas extras. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), Processo Nº: 02900236872, 05/11/1992

Horas extras - Zelador (IV)

"Considerada a ausência de fiscalização de horário de trabalho, acrescida do fato de se tratar de zelador de edifício, que reside no próprio local de trabalho, resulta inviável, dado o caráter intermitene da atividade, mensurar o número de horas trabalhadas, sendo imprescindível a produção de prova cabal quanto ao sobretempo, para o deferimento de horas extras. Recurso patronal provida para a decretação de prova cabal quanto ao sobretempo, para o deferimento de horas extras." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02940210386 17/01/1996

Horas extras: Acordo de compensação

"Ante a inexistência de acordo escrito de compensação, é devido o adicional de extra sobre as horas excedentes da 8ª. diária, ainda que o total semanal não ultrapasse o limite de 44 horas." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02970037313 23/01/1998

Intervalo entre jornadas de trabalho

"Inobservância do intervalo intrajornada. Acréscimo. CLT, art. 74, parágrafo 2º. "Estando remuneradas todas as horas trabalhadas, normais e extraordinárias, a não concessão do intervalo implica, tão somente, no pagamento do acréscimo de hora extraordinária, incidente sobre o período do intervalo mínimo legal, e não no pagamento da hora com o acréscimo, posto que isso encerraria 'bis in idem'." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02960385688 24/10/1997

Jornada 12X36

Correta a condenação de pagamento do adicional de horas extras referente às horas excedentes da 8ª diária, nos dias de efetivo trabalho, em se tratando de empregado que trabalha em escala de 12 horas de serviço por 36 de descanso, sem que haja norma coletiva contemplando a compensação de jornada. Aplicáveis a regra do art. 7º, XIII, da Carta e a orientação do Enunciado nº 85 da Súmula do TST. Recurso de Embargos não conhecido. FONTE DJ DATA: 02-08-2002 369619 TST

HORAS EXTRAS - ESCALA 12X36. "Não vislumbro violação ao dispositivo constitucional indicado. O legislador constituinte, ao fixar jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho no art. 7º, XIII, do texto constitucional, ressalvou, em contrapartida, a possibilidade de negociação coletiva quanto à jornada, em observância ao contido no inciso XXVI do mesmo artigo. Na hipótese dos autos há notícia de celebração do ajuste, mediante o qual ficou estabelecida a adoção da escala 12X36, bem como o pagamento das horas extras apenas se fossem ultrapassadas as 192 horas mensais. O Sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses, celebrou ajuste, dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho. Convém assinalar que a negociação coletiva é, inclusive, pressuposto para ajuizamento de Dissídio Coletivo no âmbito desta Justiça Especializada, tal a relevância e o prestígio que o constituinte conferiu aos acordos e convenções coletivas. A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem de modo diverso a jornada de trabalho sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, na medida em que o elastecimento ou redução do período deverão ser equilibrados com determinados benefícios. De todos os elementos que se extraem do acórdão de origem, a conclusão a que se chega é a de que o tema não pode ser examinado de modo isolado, apenas pelo prisma que pretende o recorrente. É imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de um acordo coletivo pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, ou até mesmo da própria preservação do emprego, criando situação global favorável a ambas as partes. Esta deve ser, em princípio, a essência inerente aos pactos coletivos de trabalho." TST, DJ DATA: 21-02-2003

Moradia não deve ser descontada do salário

"A moradia usada pelo zelador é condição para o regular exercício de sua atividade. Mesmo que para o trabalhador se constitua em fator de economia orçamentária, prevalece a primeira circunstância (para o trabalho e não pelo trabalho), não repercutindo nas verbas trabalhistas." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02880013601 DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/10/1989

Turno de 12 horas

"Cláusula contratual que viola disposição legal. É ilegal a contratação de empregado para trabalhar doze horas, descansando nas trinta e seis subseqüentes, vez que desrespeitado o disposto no parágrafo segundo, do artigo 59, da C.L.T." 28/11/1990, TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista).

Acidente do trabalho - Indenização

Acidente do trabalho. Indenização. A reclamante ajuizou a presente ação somente quase dois anos após a dispensa. Tinha a autora direito ao emprego (art. 118 da Lei nº 8.213) e não a indenização. Entretanto, esperou quase dois anos para ajuizar a presente ação, para receber sem trabalhar. Assim, entende-se que renunciou ao direito postulado, sendo indevida qualquer indenização. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 13/06/2000.

Vigia e Vigilante - Porte de Arma

O Vigilante e o porte de arma. Para a configuração da profissão do vigilante não basta a comprovação da segurança de pessoas físicas com a utilização de, somente, rádio de comunicação, sendo necessário, também, o porte de arma, quando em serviço, nos termos do Artigo 19, da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 27/03/2001.

Penhora do elevador por dívida trabalhista

"Tratando-se de dívida comum de condomínio, e sendo o elevador - bem imóvel por acessão intelectual - separável do corpo do edifício, admissível a penhora." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 25/04/1997 PROCESSO Nº: 02970014798

Representação judicial do condomínio

"O condomínio é representado pelo síndico eleito entre os condôminos (art. 2º, Lei nº 2.757/56) ou por empregado do condomínio, conhecedor dos fatos, mediante carta de preposição outorgada pelo síndico. Se o síndico for pessoa jurídica (administradora), o que é permitido pela Lei 4.591/64, será admissível a representação por empregado desta. Como há norma própria não se aplica o disposto no art.12/CPC." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02950036567 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/09/1996

"A representação do condomínio no processo trabalhista é feita pelo síndico (Art..2, da Lei 2656/59). Em sendo pessoa física, o síndico deverá comparecer pessoalmente. Somente quando a empresa administradora amalgama também as funções de síndico e administradora é que poderá valer-se da permissão prevista no art. 843, parágrafo 1, da CLT. O envio pelo síndico, pessoa física, do zelador do prédio não se traduz em hábil representação do condomínio." TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), PROCESSO Nº: 02890147147 24/01/1991





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